O Decreto 31.525, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOE) na última quarta-feira, 18 de maio, regulamenta, nos termos estabelecidos na Lei 10.785, de 22 de outubro de 2020, a concessão de parcelamento de débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, de empresas em processo de recuperação judicial.
Os descontos variam entre 20% a 80% sobre as multas de mora, a depender da quantidade de parcelas, que pode ir até o máximo de 84 prestações mensais.
A adesão ao parcelamento dependerá de requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Tributação (SET), no que atine aos débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado, ou à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no que corresponde aos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado.
De acordo com o decreto, o parcelamento poderá ser concedido ao contribuinte optante do Simples Nacional.
A medida não abrange crédito fiscal relativo ao adicional de 2% (dois por cento) incidente sobre a alíquota do ICMS. O parcelamento somente poderá ser concedido ao sujeito passivo cujo processamento do pedido de recuperação judicial já tenha sido deferido.
A íntegra do decreto pode ser conferida aqui.