Ferramenta moderniza relações de trabalho e passa a ser essencial para a transmissão de dados entre as empresas e o MTE
A partir de 1º de maio, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) se tornará o instrumento essencial para estabelecer uma transmissão de dados e reduzir custos operacionais tanto para empresas quanto para o Governo Federal.
Estabelecido pela lei 14.261/21, para atender ao artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ferramenta foi implementada com a finalidade de aprimorar a eficácia das comunicações eletrônicas entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho do Governo Federal e as empregadoras.
Esta é uma ferramenta importante para a modernização das relações de trabalho e aprimoramento da fiscalização, garantindo maior eficiência e transparência no cumprimento das obrigações trabalhistas.
O DET é uma plataforma digital que visa simplificar a comunicação entre empregadores e a Inspeção do Trabalho. Ele se aplica a todos os que estão sujeitos à inspeção do trabalho, independentemente de terem ou não funcionários, incluindo empregadores domésticos.
Todas as empresas estão obrigadas a aderir, mesmo aquelas que não possuem empregados registrados. Veja o cronograma de implantação:
O sistema notifica o empregador por meio eletrônico, informando sobre ações fiscais, intimações e outros procedimentos. Além disso, o empregador também pode enviar documentação eletrônica exigida durante ações fiscais ou apresentação de defesa e recursos em processos administrativos.
Portanto, é recomendado que os empregadores adotem o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) como parte de suas práticas operacionais para garantir conformidade legal e eficiência na gestão de suas obrigações trabalhistas.
O acesso é feito por meio do login https://www.gov.br/pt-br da própria empresa ou microempreendedor, não sendo necessário baixar nenhum aplicativo ou software adicional.
É importante lembrar que a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, irá configurar ciência tácita. Significa dizer que, caso não acesse as comunicações dentro do prazo estabelecido, será considerado como se o empregador tivesse tomado conhecimento do conteúdo dessas comunicações, mesmo que não tenha efetivamente acessado ou lido.