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12 de maio de 2022

Decreto regulamenta renegociação de dívidas dos Fundos Constitucionais de Financiamento

Foi publicado no Diário Oficial da União, na última segunda-feira (09), o Decreto 11.064, que autoriza aos bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, para realizarem acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplentes.

A renegociação autorizada garante a possibilidade de reduzir a inadimplência que inviabiliza a retomada dos investimentos. A nova legislação regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro do ano passado.

Condições

Poderão ser concedidos rebates para liquidações à vista. Para tanto, o devedor deverá realizar os pagamentos de todos os valores devidos até 30 de dezembro de 2022.

Há ainda a concessão de bônus para pagamentos com reestruturação do cronograma de reembolso. A formalização do pedido, em conjunto com todos os intervenientes e co-obrigados da operação, deverá ser feita também até 30 de dezembro deste ano.

Nessa modalidade, fica dispensada a amortização prévia à formalização do acordo. Já o reescalonamento do saldo remanescente será feito de maneiras distintas para produtores rurais e empreendedores urbanos. Para o primeiro grupo, as parcelas deverão ser pagas anualmente, com o vencimento do boleto inicial em 30 de novembro de 2023 e o derradeiro na mesma data em 2032. Já para os empreendedores urbanos, as prestações deverão ser quitadas mensalmente – a primeira parcela vence em 30 de janeiro de 2023 e a última, em 30 de novembro de 2032.

Os juros de ambos os tipos de operação serão capitalizados na carência. Também fica dispensada a elaboração de estudo de capacidade de pagamento.

Caso o mutuário não pague qualquer uma das parcelas, o bônus de todas as parcelas remanescentes será perdido. Ele também perderá o bônus nas ocasiões de prorrogação ou reescalonamento das parcelas.

Os valores das dívidas, em qualquer das modalidades, serão atualizados até a data do efetivo pagamento ou prorrogação. Os descontos serão concedidos com base no valor da dívida atualizada.

Os devedores também deverão efetuar o pagamento integral dos honorários advocatícios, custas judiciais ou outras cobranças eventualmente existentes para a conclusão da proposta.

De acordo com o decreto, a partir de agora, os bancos estão aptos a efetivar as renegociações de dívidas e os benefícios variam de 75% a 90%, em casos de empreendimentos instalados na região semiárida e para pagamento à vista; ou de 25% a 40% de bônus de adimplência na parcela pactuada.

Fundos constitucionais

Criados em 1989, os Fundos Constitucionais têm o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Centro-Oeste, Nordeste e Norte, por meio das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos.

A composição dos recursos desses fundos se dá a partir de parcelas de recursos destacados de tributos como o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI) e Imposto de Renda (IR).

Acesse o link e confira o conteúdo completo do Decreto: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.064-de-6-de-maio-de-2022-398234747

 

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