Hoje existem várias propostas tramitando no Congresso Nacional prevendo alterações no Sistema Tributário atual. São os esboços da tão falada e esperada Reforma Tributária. Neste artigo, tomo a liberdade de chamar a atenção para duas delas: a PEC 045, que tramita na Câmara dos Deputados; e a PEC110, que se encontra no Senado.
No atual contexto político, a proposta que conta com mais engajamento e aceitação é a PEC 045. Mas a pergunta que fica é: ela é boa realmente? Precisamos mesmo de uma reforma? Antes de mais nada, precisamos reafirmar que o nosso Sistema Tributário é muito complexo e responsável por três grandes problemas.
São eles: o conflito de competências entre os entes federados (União, Estados e Municípios); as chamadas “guerras fiscais”; e os vácuos de tributação. Estes últimos acarretam até mesmo situações nas quais o contribuinte tem dificuldades em definir o tipo de tributo que supostamente deveria pagar. Por exemplo, por vezes há dúvidas, em algumas empresas, sobre se ela trabalha com Serviço (que é tributado pelo ISS, de competência arrecadatória municipal) ou com Mercadoria (tributada pelo ICMS, de responsabilidade dos Estados). Some-se a isto o fato de que os impostos possuem alíquotas diferentes. É um verdadeiro emaranhado.
Só por este exemplo, é fácil observar o nível de complexidade da nossa tributação. Isso faz com que o empreendedor precise arcar, além do custo do imposto propriamente dito, com todo um staff de profissionais (contabilistas e advogados) para tentar saber onde e como deve pagar, corretamente, suas obrigações. Esta realidade, claro, eleva os custos das empresas.
Nos dias atuais, como regra, a tributação da Renda e Patrimônio é muito inferior à carga tributária que incide sobre o consumo. Resta claro, portanto, que precisamos diminuir a tributação sobre o consumo, além de estruturar um sistema tributário mais simples.
Além disso, o Sistema Tributário precisa acabar com a “Guerra Fiscal” que ocorre entre os Estados e Municípios. Na verdade, o que precisamos é promover a substituição de um sistema que gera “guerra fiscal” para um de “competição fiscal mais justa e com equidade”, pois somos conscientes de que alguns entes federados de nosso País não possuem atrativos econômicos naturais.
Estes, claro, necessitam atrair empresas contribuintes com algum tipo de incentivo fiscal. Importante ainda pontuar que as propostas analisadas sejam as mais simples possíveis, já que qualquer suspeita de inconstitucionalidade ou ilegalidade levará a possível Lei aprovada para uma discussão judicial que demandaria anos para ser resolvida e que somente contribuiria para aumentar a instabilidade do nosso Sistema Tributário.
Sobre a PEC 45, o imposto mais importante abordado é o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) que, uma vez criado, englobaria o IPI, PIS, COFINS, ICMS e o ISS. A fixação da alíquota desse imposto poderá ser feita pelos entes federados. Se esta proposta passar na forma como está posta hoje, certamente iremos verificar crescimentos pontuais de carga tributária. Um exemplo seria o segmento de hotéis, que já foi um dos mais prejudicados com a pandemia do Novo Coronavírus, e teria um crescimento abrupto de imposto.
Ainda que este segmento possa habilitar-se à crédito tributário por incidência de impostos em etapas de seu funcionamento, mesmo assim ele sairia muito prejudicado. O motivo é que uma das maiores despesas do segmento hoteleiro é a folha de pagamento, despesa esta que não se insere naquelas passíveis de crédito.
Outra característica do IBS é que a tributação passará a ser feita somente no destino do produto ou serviço, não existindo mais duas localidades, com variação de alíquota, envolvidas numa mesma operação. Outro problema que verificamos é que a implementação do IBS prevê um período de transição de aproximadamente dez anos. Ou seja, durante este tempo teríamos que conviver não com um imposto, mas com seis, sendo os cinco atuais (IPI, PIS, COFINS, ICMS e o ISS) e mais o IBS.
Por tudo isso, tendemos a acreditar que uma reforma tributária geral e abrupta não é a melhor solução neste momento, sobretudo em virtude do cenário de instabilidade em que vivemos. Talvez mudanças pontuais e infraconstitucionais sejam mais céleres e confiáveis – graças ao quórum reduzido necessário para sua aprovação e, ainda, ao menor risco de existência de algum vício de legalidade e de constitucionalidade.
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