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24 de março de 2020

Orientações da Fecomércio RN sobre a MP 927/2020

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte traz novas orientações acerca da publicação da Medida Provisória nº 927/2020, que flexibiliza as relações trabalhistas, direcionadas ao empresariado e sindicatos filiados. A MP foi publicada na segunda-feira (23) e sofreu alterações, o que pode ocorrer enquanto durar a pandemia do Covid-19.

Confira:

TRABALHO EM REGIME DOMICILIAR

Conforme orientações anteriores da Fecomércio RN, as empresas que desejarem poderão adotar, em regime domiciliar, atividades que sejam compatíveis enquanto perdurar o estado de calamidade.

O empresário poderá alterar o regime de contrato presencial para teletrabalho, cabendo a ele a decisão quanto ao retorno para o regime de trabalho anterior, sendo necessária comunicação prévia com prazo de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por qualquer outro meio (e-mail, WhatsApp etc.).

A alteração do contrato de trabalho poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias, a contar da data da alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho.

Havendo a necessidade de suprimentos para execução do trabalho em regime domiciliar, o empregado deverá informar ao empregador para manutenção ou fornecimento de infraestrutura, conforme necessidade.

FÉRIAS

As empresas poderão conceder férias de forma antecipada aos seus empregados, por ato do empregador, sejam individuais ou coletivas, parciais ou totais, em período não inferior a 5 (cinco) dias.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. A Medida Provisória não deixou explicito a extensão da permissão ou limite temporal, não fazendo referência aos períodos que estariam contemplados.

Havendo concessão de férias individuas, ainda que não completado período aquisitivo, o pagamento do terço constitucional poderá ser realizado em conjunto com a gratificação natalina, por opção do empregador.

Em se tratando das empresas que concedam férias coletivas, a Medida Provisória dispensa a comunicação à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e sindicato laboral.

FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados utilizados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

BANCO DE HORAS

A publicação da Medida Provisória autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A MP suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames médicos ocupacionais que ficarão suspensos durante o estado de calamidade pública, deverão ser retomados após o prazo de 60 dias contados da data de encerramento desse estado, incluindo exames clínicos e complementares.

Os exames demissionais poderão ser dispensados caso o exame periódico esteja dentro de um prazo de validade de até 180 dias.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, podendo ser quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, ficando o empregador obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.

As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo (de 180 dias).

Vale ressaltar que, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que se sobrepõe aos demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

 

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