Notícias

28 de junho de 2017

MEI poderá parcelar débitos a partir do dia 3 de julho de 2017

Microempreendedores individuais terão até 120 meses para pagar boletos em atraso. Cada prestação deve ter valor mínimo de R$ 50,00

Os microempreendedores individuais (MEI) que têm boletos mensais em aberto até maio de 2016 podem parcelar seus débitos em até 120 meses a partir do próximo dia 3 de julho. Essa é a primeira vez que esse segmento empresarial poderá pagar os impostos devidos em parcelas. Cada prestação deve ter valor mínimo de R$ 50,00. O prazo para aderir ao programa de renegociação das dívidas é de 90 dias.

De acordo com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, 60% dos microempreendedores individuais estão inadimplentes. “É sempre preocupante a inadimplência, principalmente diante de um programa de redução da informalidade com valores reduzidos. O maior prejudicado com a inadimplência é o próprio MEI, por isso nos empenhamos para conseguir junto à Receita Federal esse parcelamento”, explica.

Afif destaca que quem parcelar seus débitos poderá reaver seus direitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença ou licença-maternidade, e também participar de licitações com os Governos Federal, Estaduais e Municipais.

Como solicitar?

A solicitação de adesão ao parcelamento será feita por meio do site da Receita Federal. Para solicitar o parcelamento, o MEI deve apresentar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração. O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros da taxa Selic mais 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Resolução nº 134/2017

Simples Nacional/Previdenciário – Comitê Gestor disciplina o parcelamento de débitos do MEI, vencidos até a competência do mês de maio/2016

Publicado em 16 de Junho de 2017 às 9h7.

A Resolução CGSN nº 134/2017 dispõe sobre o parcelamento, em até 120 meses, dos débitos vencidos até a competência do mês de maio/2016 e apurados no Simples Nacional, conforme previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.

Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – Simei, pelo microempreendedor individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que:

a) o número máximo de parcelas será de até 120, mensais e sucessivas;

b) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;

c) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

d) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência;

e) na concessão do parcelamento, serão observados os arts. 45, 46, 47, 49, 50, 51, 52, inciso III, e 54 da Resolução CGSN nº 94/2011;

f) a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Vale ressaltar que:

a) é condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração;

b) o pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia;

c) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 50,00;

d) o parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

e) a RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da norma em referência.

Resolução CGSN nº 134/2017 – DOU 1 de 16.06.2017.

 

 

Outras notícias

Pular para o conteúdo